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Decreto Rota Romana

Decreto - Convocação para a Audiência de Instrução e Julgamento - AP 002/26 - Prot N 023/2025 | Tribunal da Rota Romana

Publicado em 13 de agosto de 2026 · fonte original

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO
CONVOCAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROT N 023/2026
AÇÃO PENAL 002/26
QUEIXA 002/26

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Augusto Menezes
AUDITOR: Dom Marcio Júnior (Impedido)
AUDITOR: Dom Jean Luca
AUTOR: Promotoria do Tribunal da Rota Romana
RÉU: Padre Luís Felipe
PROCURADOR: Padre Alysson Guilherme
PROCURADOR: Dom Gláucio Sampaio
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dom Vitor Bernanrdo

D E C R E T O

Vistos, etc.

O Decano desta e. Corte e Ponente do processo em epígrafe, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, no exercício de sua autoridade judicial, observada a admissão do libelo acusatório e tendo sido regularmente citados os réus e recebida tempestivamente a contestação, considerando que se encerrou a fase de apresentação das peças preliminares, com base nas disposições dos sagrados cânones, vem por meio desta DECRETAR oque se segue.

Art. 1.º - Fica convocada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 (quatorze), sexta-feira, às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) no horário de Brasília, a realizar-se na Sala de Audiências, no Palácio da Chancelaria em Roma.
§1. - Caso haja atrasos ou outros obstáculos que barrem ou dificultem o prosseguimento da audiência, se procederá conforme o estabelecido no Código de Ética deste e. Tribunal.

Art. 2.º - CONVOCA-SE:
I. Os Exmos. Juízes Auditores designados;
II. O Promotor de Justiça;
III. Os Procuradores do Réu;
IV. Os réu;
V. O Chanceler;
VI. Os Notários;
VII. As testemunhas, eventuais peritos e demais ofícios previamente autorizados.

Art. 3.º - Ordena-se ao Notário que providencie a devida notificação das partes, com registro nos autos e certificação da convocação.

Na audiência, se procederá ao interrogatório das partes, à leitura dos documentos e análise das provas, à oitiva da testemunha, e à apresentação das alegações finais, conforme os ditames do Direito Canônico. Se, ao término da audiência, o colégio julgador considerar suficientemente instruída a causa e maduro o juízo, poderá ser imediatamente proferida a sentença.

Nada obsta, por ora, à continuação do processo penal nos moldes ordinários.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II ao décimo quarto dia do mês de agosto do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente



Pe. Giovanni Coreliano
Primeiro Notário
Decreto Tribunal da Rota Romana

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