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Decreto Dicastério para os Seminários

Decreto Nº 009/2025 | Normativas para solicitações de Ordenação | Dicastério para os Seminários

Publicado em 17 de dezembro de 2025 · fonte original

 

 


D I C A S T E R I U M   P R O   S E M I N A R I I S

DOM EMANUEL CARDEAL GOMES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIÁCONO DI SANCTA AGATHAE IN URBE
PRÓ-PRESIDENTE DO ARQUIVO APOSTÓLICO VATICANO
NÚNCIO APOSTÓLICO PARA AS IGREJAS ESTRANGEIRAS
SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS DA SECRETARIA DE ESTADO
PRÓ-PRESIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
_________________



ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

Decreto Nº 009/25
Roma, Vaticano, 17/12/2025

A todos que deste lerem, saudações e bênçãos no Senhor! 

O Dicastério para os Seminários, no exercício de sua competência própria sobre a organização, acompanhamento e disciplina dos processos formativos e das ordenações vinculadas aos seminários, considerando a necessidade de assegurar a idoneidade, a transparência e a regularidade canônica dos atos relativos às Ordenações,

DECRETA o que segue:

Art. 1º Fica determinado que todas as solicitações referentes a ordenações deverão ser obrigatoriamente encaminhadas exclusivamente por meio do formulário oficial, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdcYUjEpHxAG_I6j7yB9hSmSfVKVV6fvgYLRdNMEKFsqsoH6w/viewform

Art. 2º As solicitações de ordenação DEVERÃO ser enviadas com antecedência MÍNIMO de 8 (oito) horas em relação ao horário previsto para a celebração da ordenação.

Art. 3º Todas as informações declaradas nas solicitações de ordenação serão RIGOROSAMENTE VERIFICADAS e checadas pelo Dicastério para os Seminários, a partir da data de promulgação do presente decreto, não sendo admitidas omissões, inexatidões ou informações falsas.

Art. 4º Caso, durante a análise da solicitação, seja constatada qualquer irregularidade na formação do seminarista, incluindo, mas não se limitando a notas inferiores a 7 (sete) em quaisquer das etapas formativas exigidas, o referido seminarista não será considerado apto para a ordenação, independentemente de outros critérios.

Art. 5º As solicitações encaminhadas fora do prazo mínimo de 8 (oito) horas estabelecido neste decreto serão automaticamente reprovadas, não gerando qualquer direito ou expectativa de aprovação posterior.

Art. 6º Na hipótese de uma ordenação ser realizada sem a devida aprovação do Dicastério, especialmente quando o envio da solicitação ocorrer fora do prazo estabelecido, tal ordenação será considerada ILÍCITA, sem prejuízo da aplicação das demais sanções canônicas e administrativas cabíveis aos responsáveis.

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Dado e passado na sede do Dicastério para os Seminários, sob o símbolo e bênção do Senhor, ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano jubilar de 2025.





 Emanuel Cardeal Gomes
Cardeal-diácono di Sancta Agathae in Urbe
Prefeito


 Jean Luca
Tituli di Abbir Maius
Pró-Prefeito


 Jonas Francisco
Tituli di Castellum Titulianum
Secretário
Aprovação para Ordenação Decreto Dicastério para os Seminários

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