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Estatuto - Congregação para os Leigos

Publicado em 27 de setembro de 2023 · fonte original

 


DOM MIGUEL WANDERMUREM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI NOVI
PRESIDENTE DO PONTIFÍCIO COMITÊ PARA OS 
CONGRESSOS EUCARÍSTICOS INTERNACIONAIS
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS LEIGOS

Aos caríssimos leigos e a todos que essas letras lerem, saúde e paz da parte de Deus, e copiosas bençãos de Nosso Senhor Jesus Cristo.  

ESTATUTO DA CONGREGAÇÃO PARA OS LEIGOS

Art. 1

O Dicastério é competente nos assuntos que são pertinentes à Sé Apostólica para a promoção da vida e do apostolado dos leigos, segundo o desígnio de Deus. Para tais fins, segundo os princípios da colegialidade, o Dicastério mantém relações com as Conferências Episcopais, Igrejas locais e outros organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre eles e oferecendo a sua colaboração a fim de que sejam promovidos os valores e as iniciativas relacionadas a esses assuntos.

Art. 2

O Dicastério é presidido pelo Prefeito, assistido por um Secretário, que poderá ser um leigo e por, pelo menos, dois subsecretários, e é dotado de um suficiente número de clérigos e leigos, escolhidos, na medida do possível, das diferentes regiões do mundo, de acordo com as normas vigentes da Cúria Romana.

Art. 3

§ 1. O Dicastério tem seus próprios membros, incluindo fiéis leigos.

§ 2. Tem suas próprias Delegações.

§ 3. O Dicastério segue em tudo as normas estabelecidas para a Cúria Romana.

Art. 4

Promove e organiza conferências internacionais e outras iniciativas relacionadas ao apostolado dos leigos, no âmbito eclesial, tanto no que concerne às condições dos leigos.

Art. 5

Cabe ao Dicastério animar e estimular a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo. Promove também estudos que contribuam para o aprofundamento doutrinário das temáticas e das questões relativas aos fiéis leigos.

Art. 6

§ 1. Promove todas as iniciativas relativas à ação evangelizadora dos fiéis leigos.

§ 2. Promove também a participação dos fiéis leigos na instrução catequética, na vida litúrgica na ação missionária, nas obras de misericórdia. Além disso, apoia e encoraja a presença ativa e responsável na vida diocesana e nos órgãos consultivos de governo presentes na Igreja em nível universal e particular.

§ 3. Avalia as iniciativas das Conferências Episcopais que solicitam à Santa Sé, segundo as necessidades das Igrejas particulares, a instituição de novos ministérios e ofícios eclesiásticos.

Art. 7

§ 1. No âmbito de sua competência, o Dicastério acompanha a vida e o desenvolvimento das agregações dos fiéis e dos movimentos laicais; erige então aqueles que têm um caráter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado; trata também de eventuais recursos administrativos relativos as matérias de competência do Dicastério.

§ 2. Em relação às Ordens Terceiras seculares e às associações de vida consagrada, cuida apenas do que se refere à sua atividade apostólica.

Art. 8

Expressa a preocupação particular da Igreja, promovendo seu protagonismo em meio aos desafios do mundo de hoje. Apoia as iniciativas do Santo Padre no campo da pastoral e está a serviço das Conferências Episcopais, dos movimentos e associações internacionais, promovendo sua colaboração e organizando encontros em nível internacional. Momento forte da sua atividade é a preparação das Jornadas Mundiais da Juventude.

Art. 9

§ 1. Discerne os sinais dos tempos para valorizar e enfrentar com a confiança e sabedoria do Evangelho os desafios que lhes dizem respeito e aplicar na sociedade e na história de hoje o desígnio de Deus.

§ 2. Segue a atividade dos institutos, das associações, dos movimentos e das organizações católicas, nacionais e internacionais, cuja finalidade é servir.

Art. 10

O presente Estatuto é aprovado pelo pontífice reinante, João Paulo VI

Sejam revogadas todas as ideias contrárias a este documento.

ORDENAMOS que este estatuto entre em vigor a partir da data de sua publicação.

Por fim, o que foi decretado por nós com este estatuto, ordenamos que seja estável e ratificado sem prejuízo de qualquer coisa em contrário.


Dado e Passado em Roma, na Sede da Congregação para os Leigos, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três do Ano da Graça do Senhor


✠ Dom Miguel Wandermurem
Tituli di Novi
Prefeito



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