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Súmulas 001/2024 - Tribunal da Rota Romana

Publicado em 20 de novembro de 2024 · fonte original

 


ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

SÚMULAS 001/2024

As súmulas são resumos que contêm um entendimento pacificado pelo colegiado do Tribunal, em razão de terem sido submetidos ao julgamento de demandas e que possibilitaram a formação da mesma conclusão para casos concretos semelhantes, ou que se averiguem necessidade de adaptação. 

Elas podem ser utilizadas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, bem como pelas partes ao interporem diante deste Tribunal.

Todavia, as súmulas da Rota Romana não têm efeito vinculante, isto é, não obrigam os juízes a aplicá-las, porque para isto ocorrer necessita ser publicada pelo órgão de maior hierarquia, ou seja, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, entretanto as súmulas marcadas com (*) possuem caráter vinculante, já que estão embasadas no Código de Direito Canônico, e estão no lugar que estão pela necessidade de ressaltos e adaptações nesta realidade virtual.

LISTA DE SÚMULAS

Súmula 01 - O excomungado na modalidade ferendae setentiae deve pleitear reanálise de sua excomunhão perante órgão competente pela emissão do decreto, podendo apelar para um tribunal eclesiástico, sob pena de nulidade do decreto de reintegração/reabilitação que o acolher ao seio da Igreja.
Interpretação autêntica;
D: Quando a excomunhão é proferida pelo Sumo Pontífice, há possibilidade de apelação?
R: Negativamente, conferir súmula 05.

Súmula 02 - O excomungado na modalidade latae setentiae deve procurar o Tribunal da Rota Romana e abrir uma ação de reanálise de excomunhão, julgando por mérito suas ações retroativas e seu arrependimento (conferir súmula 03), se o processo for procedente o mesmo deve professar sua fé e jurar fidelidade à Igreja e ao Papa.

*Súmula 03 - Para que conste os requisitos de admissibilidade da ação de reanálise de excomunhão da modalidade latae setentiae, são necessários: o abandono do ilícito vetor da excomunhão e o arrependimento sincero do excomungado, bem como seu desejo de retornar ao seio da Igreja.

Súmula 04 - É invalido o decreto de reintegração/reabilitação sob o clérigo ou ex-clérigo outrora excomungado latae setentiae que não tenha professado sua fé e jurado fidelidade à Igreja e ao Papa. Este entendimento também se aplica no caso dos leigos. 

*Súmula 05 - Não há possibilidade de recurso de apelação para sentença ferendae setentiae caso a sentença for proferida pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pelo Sumo Pontífice ou ainda mais pelos pressupostos do cânone 1629, a menos que tenha-se a aprovação do Romano Pontífice.

Súmula 06 - Não existe apelação para sentença automática, latae setentiae.

*Súmula 07 - A apelação nos casos ferendae setentiae, deve interpor-se perante o órgão ou o juiz que proferiu a sentença num prazo peremptório de quinze dias úteis contando desde que se teve conhecimento da sentença.
Interpretação autêntica;
D: A apelação nos casos ferendae setentiae suspende a execução da sentença?
R: Afirmativamente e ad mentem.
D: O apelante pode renunciar à apelação?
R: Afirmativamente, conferir cânone 1525.

Súmula 08 - Na ausência de certeza moral sobre a realização dos elementos constitutivos do delito, não se deve proceder à declaração de excomunhão na modalidade ferendae setentiae, respeitando o princípio da presunção de inocência.

*Súmula 09 - Após a citação do impetrante ou impetrado aplica-se o entendimento "lite pendente nihil innoveturdando lugar para o principio da litispendência. 

*Súmula 10 - Todos os atos penais, jurídicos, processuais, dentre outros, são vistos com parte do conceito de foro externo, visto que o apostolado não possuí uma realidade sacramental.

Súmula 11 - A reconvenção por parte do impetrado em desfavor ao impetrante é cabível apenas quando há uma conexão entre o pedido e o objeto ou a causa do processo inicial.

*Súmula 12 - O libelo introduz a lide e deve expor de maneira clara, precisa e sucinta o objeto da controvérsia e os fundamentos jurídicos e factuais que justificam o pedido, conforme o cânone 1504.

*Súmula 13 - A contestação da lide deve ser realizada de maneira formal pela parte demandada, dentro do prazo previsto pelo tribunal, sob pena de ser considerada revel.

*Súmula 14 - A instância da lide dá-se com a citação e só se é extinguida caso o litigante morra, caso as partes não definam nenhum ato processual em até 3 semanas ou caso o autor renuncie a instância.
Interpretação autêntica modificada, (cf. AAS 78 (1986), 1324);
D: Em caso de renúncia ou por perempção, a instância vier a ser extinguida e outrem desejar prosseguir a causa, essa deve ser prosseguida pelo mesmo foro que a antes conheceu ou introduzida diante do Tribunal da Assinatura Apostólica?
R: Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda.
Súmulas Tribunal da Rota Romana

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