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Acórdão - Audiência de Instrução e Julgamento - Prot N 026/2025 | Tribunal da Rota Romana

Publicado em 03 de setembro de 2026 · fonte original

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

ACÓRDÃO - AÇÃO PENAL 002/26
PROT N 043/2025

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Augusto Menezes
AUDITOR: Dom Marcio Júnior (Impedido)
AUDITOR: Dom Jean Luca
AUTOR: Promotoria do Tribunal da Rota Romana
RÉU: Padre Luís Felipe
PROCURADOR: Padre Alysson Guilherme
PROCURADOR: Dom Gláucio Sampaio
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dom Vitor Bernanrdo
CHANCELER: Padre Enzo Fritolli
NOTÁRIO: Padre Giovanni Coreliano
NOTÁRIO: Monsenhor Alexandre Costa
NOTÁRIO: Dom Leandro Guilherme
ARQUIVISTA: Irmã Estefany Araújo

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal da Rota Romana, sob a Presidência do Decano da Rota Romana, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento aos pedidos autorais, nos termos do voto do Ponente.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao terceiro dia do mês de setembro do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente




R E L A T Ó R I O

A lide versa sobre acusações de prática de delito contra o sexto mandamento do Decálogo, imputado a sacerdote que, segundo a notícia apresentada aos autos, teria assediado uma religiosa em período de noviciado, valendo-se de sua condição sacerdotal e da relação de autoridade e confiança existente no contexto eclesial. A conduta, em tese, encontra enquadramento no cân. 840 do Código de Direito Canônico, especialmente em seu § 2, que prevê justa pena para o clérigo que, mediante violência, ameaças ou abuso de sua autoridade, comete delito contra o sexto mandamento do Decálogo ou obriga alguém a realizar ou sofrer atos sexuais. O cân. 841, por sua vez, estabelece consequências penais para o clérigo que comete delito contra o sexto mandamento, inclusive a privação de ofício e outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical ou a excomunhão, conforme a gravidade do caso.

Consta dos autos que a notícia dos fatos foi apresentada pela então Madre Superiora das Missionárias da Caridade , na qualidade de responsável pela tutela da vida comunitária e pela proteção da noviça envolvida, tendo sido encaminhados ao juízo elementos destinados à comprovação das alegações, incluindo provas documentais e testemunhais. Tais elementos deverão ser apreciados pelo Colégio de Juízes segundo sua força probatória, levando-se em consideração a autenticidade, a origem, a coerência e a convergência entre os diferentes meios de prova.

A documentação apresentada deverá ser submetida ao devido exame judicial, observando-se que, segundo o cân. 978, os documentos somente possuem valor probatório em juízo quando apresentados em original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, de modo que possam ser examinados tanto pelo juiz quanto pela parte adversa.

Do mesmo modo, foram indicadas testemunhas destinadas a esclarecer as circunstâncias relacionadas aos fatos narrados. O Código admite expressamente a prova testemunhal nas causas, sob a direção do juiz, impondo às testemunhas o dever de declarar a verdade em seu depoimento. A valoração dos testemunhos deverá observar, entre outros elementos, a condição e honestidade da testemunha, se seu conhecimento decorre de ciência própria ou de informações recebidas de terceiros, a constância e coerência de seu depoimento e sua concordância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

A presente causa insere-se no âmbito do processo penal canônico. Segundo o cân. 1103, recebida pelo Ordinário notícia ao menos verossímil de um delito, deve ser realizada investigação cautelosa acerca dos fatos, das circunstâncias e da eventual imputabilidade, evitando-se, simultaneamente, que a investigação prejudique indevidamente o bom nome de qualquer pessoa.

Concluída a fase investigativa e havendo elementos suficientes para o prosseguimento judicial, o cân. 1107 determina que, decidindo-se pela instauração do processo penal judicial, as atas da investigação sejam entregues ao Promotor da Justiça, a quem compete apresentar ao juiz o libelo de acusação nos termos previstos pelo ordenamento canônico.

No presente caso, portanto, a instrução deverá concentrar-se na análise dos elementos encaminhados pela então Madre, nos documentos apresentados, nos depoimentos das testemunhas arroladas e, se for o caso, nas declarações do próprio acusado. As provas deverão ser colhidas em audiência, assegurando-se às partes e aos seus procuradores as faculdades processuais previstas pelo Código.

Ressalte-se, ainda, que a mera existência de denúncia, documentos ou testemunhos não equivale, por si só, à comprovação definitiva da responsabilidade penal do acusado. Compete ao Colégio de Juízes examinar conjuntamente o conjunto probatório, distinguindo aquilo que decorre de conhecimento direto daquilo que resulte de informação indireta, bem como confrontando os depoimentos entre si e com os demais elementos constantes dos autos.

Caso se demonstre, ao término da instrução, que os fatos ocorreram conforme narrados e que a conduta é juridicamente imputável ao acusado, deverá o Tribunal apreciar a incidência das disposições penais pertinentes, especialmente os cânones 840 e 841, considerando a natureza da conduta, eventual abuso da condição sacerdotal, as circunstâncias concretas do fato, a extensão do dano causado e os demais elementos relevantes para a determinação da pena.

Por outro lado, caso as provas não alcancem grau suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, deverá prevalecer a decisão correspondente à insuficiência probatória, não podendo a sentença fundar-se exclusivamente em presunções ou em elementos que não tenham sido devidamente submetidos à apreciação judicial.

Finalmente, encerrada a instrução e coligidas as provas necessárias, caberá ao Colégio de Juízes proceder à discussão da causa e à formação de seu juízo. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença com base nas razões apresentadas pelos juízes, submetendo-a posteriormente à aprovação dos integrantes do Colégio, nos termos do cân. 1038.

Assim, estando devidamente instruída a causa, poderá o Tribunal, observadas as formalidades canônicas e assegurado o direito de defesa, proceder ao julgamento, proferindo decisão fundamentada nos elementos de fato e de direito constantes dos autos, com especial atenção à proteção da dignidade da religiosa envolvida, à gravidade da acusação e à necessidade de que a justiça seja administrada com prudência, imparcialidade e equidade.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença do Promotor de Justiça, dos patronos das partes, do Notário, e dos demais membros do colégio julgador.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais. O colégio julgador deliberou em sessão privada.

É o relatório. Passo ao voto.

V O T O

Sem preliminares, passo a análise de mérito.

Conforme prolatado ao fim da audiência de instrução e julgamento, o presente feito foi devidamente analisado por esta egrégia corte, nos termos do Direito Canônico.

A presente causa chegou a julgamento depois de regularmente instaurada a ação penal, admitida a acusação, constituída a defesa e realizada a instrução, culminando na audiência de julgamento em que foram produzidos os elementos necessários à formação do convencimento desta e. Corte.

A priori, registre-se, que o demandado, Rev.do Pe. Luís Felipe, embora regularmente citado e intimado ao processo, não compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, fato este que, de acordo com o - cân. 1021 - § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificativa idônea da sua ausência ou não responder o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até a sentença definitiva e sua execução. - não impede o prosseguimento do processo, mas, também não constituí confissão ou sequer presunção de culpabilidade à parte demandada. Sobre isso, entendo que a ausência do réu possuí sim consequências processuais, mas não probatórias. Pois como afirma o - cân. 774 - §1. Toda pessoa é considerada inocente até prova em contrário. - axioma este fundamental e intrínseco à qualquer ser, exigindo-se, para aplicação de pena, que a violação seja imputável ao agente por dolo ou culpa.

Também, foi verificado que um dos Patronos da parte demandada, Dom Gláucio Sampaio, não pôde comparecer à audiência, tendo encaminhado manifestação por meio de mensagem de WhatsApp. O fato não comprometeu, por si só, o exercício da defesa, que permaneceu representada nos autos. Mas, tal depoimento não constará nos autos como material de depoimento testemunhal, uma vez que o - cân. 983 - § 2. Consideram-se incapazes: 1. os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que, na mesma causa, prestam ou prestaram assistência às partes. - determina a incapacidade testemunhal do Patrono. Poderá, no entanto, ser juntado nos autos como mera manifestação defensiva.

Superado este ponto, cumpre salientar que, o processo penal não tem como escopo confirmar suspeitas estabelecidas, mas a averiguar, se os fatos imputados ao acusado efetivamente ocorreram e se lhe podem ser atribuídos.

O - cân. 961, §1, O ônus da prova incumbe a quem afirma. - estabelece que o ônus da prova incumbe-se a quem afirma. Deste modo, não competia ao acusado demonstrar sua inocência; competia à Promotoria demonstrar suficientemente a acusação deduzida em juízo.

Da mesma forma, dispõe o - cân. 1036 - § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir. § 2. O juiz deve fundar essa certeza no que foi alegado e provado. § 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas delas. § 4. Se não tiver podido alcançar essa certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta. - que nenhuma sentença pode ser proferida sem que o Juiz alcance certeza moral e juízo de cognição exauriente, fundada precisamente naquilo que foi alegado e provado nos autos. Na ausência dessa certeza, a consequência jurídica seria necessariamente a absolvição.

Examinando, porém, o conjunto probatório produzido nesta causa, entendo que a Promotoria conseguiu satisfazer o ônus que sobre ela recaía.

Ou seja, não é a fragilidade da defesa que conduz para a condenação. Mas sim a consistência positiva da prova, examinada conjuntamente, que permite alcançar a certeza moral exigida pelo Direito.

Passo a análise da oitiva das testemunhas.

Foram ouvidas três testemunhas durante a instrução: Pe. Maicon Bispo, Aspirante Mariana Gabriele e Pe. Eduardo Melo. Todas devidamente arroladas.

O Pe. Maicon Bispo apresentou relato de fatos que, em parte, afirma ter presenciado diretamente.

Segundo ele, o acusado dirigia à então noviça Ayla manifestações de conteúdo sexual e matrimonial, chegando a afirmar que ambos seriam um casal e que “faria filhos nela”.

A testemunha também relatou a existência de imagem produzida no ambiente virtual em que os personagens do acusado e da noviça apareciam posicionados de maneira sexualmente sugestiva, imagem esta que teria sido posteriormente objeto de comentários obscenos.

A imagem foi devidamente analisada como prova por esta e. Corte.

Tais elementos encontram correspondência no próprio relato posteriormente atribuído à pessoa ofendida.

Pe. Maicon relatou, ainda, episódio no qual o acusado, ao ouvir a voz da testemunha e do Pe. Eduardo Melo em chamada realizada pelo Discord, proferiu comentário de natureza sexual contra ambos, afirmando que estariam juntos em uma cama praticando atos sexuais.

Este último fato não causa objeto central da acusação referente ao processo e à noviça Ayla e não deve servir como fundamento para condenação nesta causa. Todavia goza de limitada relevância quanto à utilização recorrente, pelo acusado, de expressões sexualizadas e ofensivas nas relações interpessoais.

É muito importante distinguir as duas coisas: este Tribunal não julga o acusado por sua personalidade, por sua educação ou por ser considerado grosseiro por outros membros da comunidade. Julga atos determinados e juridicamente relevantes que lhe foram atribuídos.

Maior relevância assume o depoimento da Aspirante Mariana Gabriele, então Madre Superiora das Missionárias da Caridade, à qual pertencia a noviça Ayla.

A testemunha afirmou ter presenciado diversas oportunidades nas quais o acusado manifestava suas intenções de natureza sexual em relação à noviça, mediante cantadas, comentários e provocações.

Mariana afirmou ter presenciado pessoalmente parte das condutas.

Além disso, declarou que Ayla demonstrava evidente constrangimento diante das manifestações do acusado, ficando envergonhada e corada, até que buscou auxílio de sua Superiora. A então Madre, diante da situação, procurou o acusado e conversou diretamente com ele acerca do comportamento que vinha mantendo.

Ainda que fosse possível cogitar, quanto a um comentário isolado, de interpretação equivocada, brincadeira inoportuna ou ausência de percepção do desconforto causado, essa hipótese perde força quando, depois de advertido expressamente, o agente persiste na mesma espécie de comportamento.

Segundo a Aspirante, não houve cessação das provocações depois da intervenção. Ao contrário, as manifestações continuaram e o constrangimento experimentado pela noviça aumentou, até que esta acabou deixando a comunidade. A testemunha também descreveu comportamento costumeiramente desrespeitoso do réu perante outros membros do apostolado.

Novamente, faço a necessária distinção: eventual grosseria, falta de urbanidade ou má educação não constitui fundamento desta condenação, salvo se integrar concretamente algum fato tipificado e submetido ao contraditório.

O que aqui assume valor probatório é a narrativa direta acerca das manifestações dirigidas à noviça, da reação desta, do pedido de auxílio, da intervenção da Superiora e da posterior continuidade da prática da conduta.

O depoimento do Pe. Eduardo Melo, embora tenha acrescentado poucos fatos novos à instrução, possui natureza de colaboração.

A testemunha confirmou ter presenciado provocações dirigidas pelo acusado à então noviça e igualmente descreveu comportamento ofensivo e desrespeitoso por parte do réu.

Isoladamente considerado, seu testemunho talvez não fosse suficiente para sustentar a pretensão acusatória.

Todavia, a prova não é valorada de maneira fragmentária.

Seu relato encontra pontos de convergência com as declarações do Pe. Maicon Bispo e da Aspirante Mariana Gabriele, reforçando a existência de um contexto no qual as manifestações imputadas ao acusado não aparecem como episódio imaginado ou artificialmente construído depois dos fatos.

Consta, ainda, declaração atribuída à própria Ayla e encaminhada a Dom Gabriel Mendes, na qual a ofendida manifesta sua insatisfação com o ocorrido e descreve situações em que Pe. Luís Felipe teria agido de forma imoral contra sua pessoa.

Ayla menciona especificamente os comentários segundo os quais seria “esposa” do acusado, bem como a imagem em que o personagem dele aparece posicionado atrás de sua personagem, seguida de comentários obscenos.

A declaração apresenta correspondência relevante com os fatos narrados independentemente pelas testemunhas ouvidas.

Não a considero isoladamente prova plena. Pois seu valor decorre justamente de sua colaboração externa.

A narrativa da ofendida encontra pontos de contato com aquilo que Pe. Maicon afirma ter presenciado e, sobretudo, com o depoimento da então Madre Superiora Mariana, a quem Ayla buscou em razão do constrangimento que experimentava.

Quanto às imagens, capturas de tela, mensagens e demais documentos digitais eventualmente constantes do processo, ressalvo que somente poderão fundamentar a decisão caso tenham sido regularmente incorporados aos autos em forma que permita sua análise pela defesa, pois o - cân. 978 - Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário. - condiciona o valor probatório dos documentos à sua apresentação original ou em cópia autêntica e ao depósito perante a Chancelaria para exame do Juiz e da parte adversa.

Outro ponto, que fora este requerido pelo Pe. Eduardo Melo é o nome do Leigo Enzo de Jesus, que, segundo informado, teria acompanhado parte dos acontecimentos e possuiria conhecimento acerca da controvérsia.

Não obstante, o Colégio entendeu desnecessária sua inquirição.

Não vislumbro prejuízo nessa decisão. Visto que, o Colégio não viu nada em que o Leigo poderia agregar que já não fosse conhecido até a instrução. 

dA defesa técnica exerceu regularmente seu múnus e suas alegações foram consideradas por este e. Juízo.

Não obstante, as teses apresentadas não conseguiram infirmar os elementos centrais da acusação.

Por isso, convém reiterar: não se exige que a defesa demonstre a inocência do acusado. Seria juridicamente equivocado condená-lo simplesmente porque seus Patronos não produziram provas suficientes de absolvição.

O que ocorreu foi diverso.

A Promotoria apresentou um conjunto composto por depoimentos parcialmente presenciais, declarações convergentes e elementos documentais que, considerados conjuntamente, demonstram razoável unidade narrativa.

No entanto, as manifestações defensivas não evidenciaram contradição substancial capaz de romper essa convergência. Em determinados pontos, inclusive, os próprios elementos apresentados pela defesa terminaram por confirmar circunstâncias periféricas da narrativa acusatória, em vez de negá-las.

Essa circunstância pode ser considerada pelo Tribunal, mas apenas na medida em que se trate de manifestação regularmente incorporada aos autos e submetida ao contraditório.

Não se extrai qualquer consequência desfavorável do simples silêncio ou da ausência pessoal do acusado, até porque, no processo penal, o - cân. 1114, §2 - O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos - expressamente estabelece que o acusado não está obrigado a confessar o delito e não pode ser compelido mediante juramento.

O - cân. 840, §1 - § 1. O clérigo que com escândalo simplesmente comete ou permanece constante em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido com justa pena, não excluída a suspensão, ou a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae. -, determina que o clérigo que, com escândalo, cometa ou permaneça em conduta contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido com justa pena, podendo esta alcançar a suspensão e, nos casos legalmente justificados, sanções mais graves.

No caso concreto, não se está diante de uma única frase infeliz extraída de seu contexto.

A prova revela, com suficiente segurança:

a) manifestações reiteradas de conteúdo sexual dirigidas à noviça;

b) insinuações de relacionamento e de geração de filhos;

c) utilização de imagem dos personagens em posição sexualmente sugestiva acompanhada de comentários obscenos;

d) demonstração perceptível de constrangimento por parte da ofendida;

e) procura da Superiora pela noviça para pedir auxílio;

f) advertência dirigida ao acusado acerca de seu comportamento;

g) persistência das provocações mesmo depois dessa intervenção;

h) repercussão negativa para a própria noviça e para a comunidade na qual estava inserida.

Essas circunstâncias, apreciadas em conjunto, afastam a compreensão de que se tenha tratado exclusivamente de gracejo isolado ou mera brincadeira infeliz. Há comportamento reiterado, sexualmente direcionado e mantido apesar de demonstrado o constrangimento da destinatária.

Cân. 840 - § 1. O clérigo que com escândalo simplesmente comete ou permanece constante em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido com justa pena, não excluída a suspensão, ou a demissão do estado clerical ou a excomunhão ferendae sententiae.
§ 2. Com a mesma pena prescrita no § 1, seja punido o clérigo que, com violência, ameaças ou abuso de sua autoridade, comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, ou obriga alguém a realizar ou sofrer atos sexuais.

Tenho, portanto, por suficientemente caracterizada a incidência do cân. 840, §1, sem prejuízo de outra qualificação expressamente contida na fórmula das dúvidas e regularmente submetida ao contraditório.

Quanto ao §2 do mesmo cânon, faço uma ressalva.

A norma exige violência, ameaças, abuso de autoridade ou constrangimento de alguém à realização ou submissão a atos sexuais.

A condição sacerdotal do acusado é evidentemente relevante para aferir a gravidade pastoral dos acontecimentos, mas não autoriza presumir automaticamente que ele exercia autoridade quer jurídica quer pastoral específica sobre a noviça.

Assim, somente reconheceria também a incidência do cân. 840, §2, caso os autos demonstrem concretamente que Pe. Luís Felipe possuía autoridade sobre Ayla e dela se utilizou para realizar a conduta.

Não constatado esse elemento, a condenação permanece suficientemente fundada no §1.

Vale lembrar que a condição sacerdotal não transforma automaticamente qualquer impropriedade em delito mais grave. Entretanto, tampouco é indiferente ao Direito. O ministério ordenado não é privilégio concedido para satisfação pessoal, mas serviço confiado para edificação do povo de Deus.

Especialmente em ambiente de apostolado cujo propósito é evangelizar, espera-se daqueles que assumem publicamente o ministério eclesiástico comportamento que não contradiga, de maneira manifesta, o evangelho e a boa nova.

O escândalo em tela não deve ser entendido como simples repercussão social ou como existência de comentários entre os membros da comunidade.

Mas é mais profundo: trata-se do dano provocado quando o comportamento de quem representa a Igreja se converte em ocasião de perturbação, descrédito ou afastamento daquele que deveria encontrar no ambiente eclesial acolhimento e segurança.

Neste processo, uma jovem que então buscava viver experiência de formação religiosa afirmou ter-se sentido sexualmente constrangida por um sacerdote; buscou sua Superiora; houve intervenção; e, segundo a prova produzida, as provocações persistiram.

Isso é de especial natureza mais grave.

A missão do sacerdote é aproximar as almas de Cristo, não fazer com que sua presença se converta em motivo de vergonha, humilhação ou desejo de afastamento da comunidade.

A pena, entretanto, vale lembrar, não possui natureza de vingança, mas deve ser vista como medicinal, e remediativa a fim de que o sujeito compreenda a gravidade do ato infracional cometido e diante disso busque um profundo propósito de emenda de suas ações pretéritas, para que assim possa, aos poucos, edificar em seu interior e exterior uma reputação mais ilibada.

Reconhecida a responsabilidade do acusado, a determinação da pena deve respeitar proporcionalidade entre a gravidade dos fatos, o escândalo provocado e o dano produzido.

O - cân. 802 - Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer de outra forma, o juiz, ao determinar as penas, escolha aquelas que sejam proporcionais ao escândalo causado e à gravidade do dano: todavia, não imponha penas mais graves, a menos que a gravidade do caso o exija; não pode, porém, impor penas perpétuas. -  determina expressamente que, quando a pena não estiver precisamente determinada, o Juiz escolha sanção proporcional ao escândalo e à gravidade do dano, evitando pena mais severa do que aquela efetivamente exigida pelo caso.

Ao mesmo tempo, o cân. 797 permite especial moderação quando o acusado tenha se emendado e reparado o escândalo e o dano causado.

Dos elementos apresentados a este Juízo, não se identifica circunstância suficiente para concluir que tenha ocorrido espontânea e eficaz reparação dos fatos.

Ao contrário, o depoimento da então Superiora aponta que, mesmo após ser chamado à atenção acerca do desconforto causado, o comportamento teria persistido.

Por isso, considero necessária a aplicação de pena efetiva.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA formulada pela Promotoria de Justiça, nos seguintes termos:

a) CONDENO o réu a penalidade de excomunhão ferendae sententiae;

b) RECONHEÇO a penalidade de excomunhão latae sententiae, imputada ao réu ipso facto pelo delito de cisma;

c) REAFIRMO todas as sanções canônicas já imputadas ao réu;

d) DETERMINO que o réu possa entrar com processo de reanálise em desfavor a excomunhão ferendae sententiae, no prazo de UM ANO E DOIS MESES, a contar pela data da publicação do acórdão;

e) DETERMINO que o réu possa entrar com processo de reanálise em desfavor a excomunhão latae sententiae, no prazo de CINCO MESES, a contar pela data da publicação do acórdão;

f) CONCEDO permissão aos réus de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos a fim de reformular suas ideias e ideais. 

g) DETERMINO, que após a formação da decisão colegial, as providências necessárias à publicação da sentença e à sua regular notificação às partes.

Encaminha-se o presente aos gabinetes de cada auditor do Tribunal da Rota Romana, para que tomem ciência da posição do Ponente e produzam seu juízo de cognição exauriente.

Após formulação do posicionamento de cada juiz auditor, estes sejam enviados ao gabinete do Ponente, para produção do acórdão.

Uma vez publicado o acórdão, fixa-se prazo de vinte dias para interposição de recurso de apelação em favor do juízo ad quem.

Havendo interposição de recurso tempestivo, intimem-se os recorridos para elaboração de suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Não havendo interposição de recurso ou havendo renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes para que cumpram o determinado no acórdão e após arquive-se o feito.

É como voto.

P.R.I.C.


Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao terceiro dia do mês de setembro do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 
Ponente

Jean Luca
Juiz Auditor

Augusto Menezes
Juiz Auditor
Acórdão Julgamento Tribunal da Rota Romana

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