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Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 006/2026 | Tribunal da Rota Romana

Publicado em 19 de julho de 2026 · fonte original

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 006/2026
ARE N 001/2026

PONENTE: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Rauan Ferreira
INTERESSADO: Dom Vitor Bernardo
INTERESSADO: Dom Miguel Cardeal Wandermurem

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Ruan Ferreira, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Rauan Ferreira interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Ponente, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Os referidos pareceres foram regularmente entregues no prazo peremptório estabelecido. 

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, pró-prefeito do Dicastério para o Clero, ofertou seu parecer fora do prazo peremptório estabelecido. Não obstante, esta e. Corte julgou em sua complacência, aceitar o documento em retardo. Ele alegou em seu parecer Ipsis litteris, o que fora apresentado pelo segundo interessado, defendendo que embora o cisma seja considerado um delito grave, ainda sim, o requerente mostrou-se afável ao propósito de emenda, e claramente mostrou-se arrependido de suas ações retrógradas. Portanto, mostrando-se favorável ao processo de retirada de excomunhão do sr. requerente. 

Como, no entanto, o parecer foi copiado do segundo interessado ele está desconsiderado por ausência de originalidade e independência.
 
O Segundo Interessado, Dom Miguel Cardeal Wandermurem, autor do devido parecer erroneamente plagiado pelo primeiro interessado, manifestou-se favorável ao processo de retirada de excomunhão do sr. requerente.

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres. 

Ab initio, cumpre assinalar que, embora o presente meio processual foi devidamente conduzido, ainda que com atraso de um dos interessados, e a matéria apresentada nos pareceres cumpre o exigido por esta e. Corte, sem a repetição exaustiva de condutas pretéritas do agente, ou mais estreitamente do delito que ensejou sua excomunhão, tal meio incluí obrigatoriamente a originalidade e o pensamento individual de cada um dos interessados, afinal suus cuique mos, suum cuique. Visando que isso não fora apresentado pelo primeiro interessado, tendo analisado que ele reproduziu substancialmente o parecer anteriormente juntado aos autos pelo segundo designado, sem contribuição intelectual própria, circunstância que compromete sua independência e utilidade probatória. Em consequência, o referido parecer é desconsiderado para fins de julgamento, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis em procedimento próprio.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser o único exclusivo para a manutenção do estado canônico irregular do requerente. Com efeito, conforme nobre consignado nos autos, a pena de excomunhão reveste-se de natureza essencialmente remediativa (medicinalis), sendo imposta não com o propósito de segregação do excomungado, mas sim para: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Dessa forma, evidencia-se a dupla específica da pena: de um lado, seu caráter curativo em benefício do excomungado; de outro, sua função preventiva na salvaguarda do rebanho de Cristo.

Quo facto, considero que ambos os propósitos foram alcançados, já que por sua vez foram respeitados os requisitos supra para a retirada da pena, deste modo tornando-se favoráveis com os objetivos remediativos da excomunhão.

Desta forma, observo que a natureza gravíssima do delito de cisma, o qual, por sua própria essência, implica ruptura imediata e consciente da plena comunhão com a Igreja, cumpre reconhecer, todavia, que o requerente, distanciando-se do iter cismático, voluntariamente e diligentemente buscou esta e. Corte a fim de submeter-se à devida apreciação canônica da excomunhão em que incorreu. Após acurada análise dos autos e dos elementos probatórios coligidos, constata-se que foram suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da remissão da pena canônica, nos termos do cân. 1347 §2, bem como se pode afirmar, com segurança moral, que foram atingidos os fins propriamente medicinais da sanção.

Ainda, a Igreja, fiel ao mandato do Senhor de perdoar "setenta vezes sete" (Mt 18,22), não se furta ao dever de promover a reconciliação. Para tal, dispõe de instituições adequadas ao diálogo com as comunidades separadas, as quais, embora não plenamente inseridas na única Igreja de Cristo, conservam elementos da fé. No presente caso, à luz das manifestações de arrependimento sincero e do pedido reiterado de reconciliação, verifica-se que se encontram plenamente preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o restabelecimento da plena comunhão eclesial do requerente. Diante de tão fundadas razões, a remissão da pena e a consequente reconciliação devem ser deferidas, conforme o espírito da justiça restaurativa própria ao direito penal canônico.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Rauan Ferriera e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Rauan Ferreira reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo nono dia do mês de julho do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


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