Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão | Protª. Nº 026/2026 | ARE Nº 004/2026 | Tribunal da Rota Romana
R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Trata-se de pedido de reconsideração da pena de excomunhão apresentado pelo Rev.mo Pe. Emanuel Andrade, mediante o qual requer a remissão da pena canônica anteriormente aplicada e o consequente restabelecimento de sua plena comunhão com a Igreja.
Conforme consta dos autos, o requerente havia sido atingido pela pena de excomunhão em razão de condutas relacionadas ao delito de cisma, especialmente por sua ruptura com a autoridade e a unidade da Igreja.
Recebido o pedido, procedeu-se à análise dos elementos apresentados pelo requerente, especialmente quanto à sua atual disposição diante da Igreja, ao reconhecimento da gravidade das condutas anteriormente praticadas e à sua vontade de restabelecer a plena comunhão eclesial.
No curso da presente ação, verificou-se manifestação de arrependimento por parte do requerente, acompanhada da disposição de retratar-se das posições que deram causa à ruptura e de submeter-se novamente à autoridade legítima da Igreja.
O Promotor de Justiça foi ouvido nos autos, para os devidos efeitos, tendo sido considerada a necessidade de que a eventual remissão da pena estivesse fundada não apenas em declaração formal, mas em verdadeira disposição de reconciliação.
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo ao mérito.
M É R I T O
A pena de excomunhão possui, na disciplina da Igreja, caráter medicinal. Sua finalidade não é simplesmente punir, mas conduzir o fiel ao reconhecimento do erro, à conversão e à restauração da comunhão eclesial.
Por essa razão, a análise de um pedido de remissão da pena deve considerar a disposição interior e exterior do interessado, particularmente seu arrependimento, sua retratação das condutas que deram origem à sanção e sua vontade sincera de permanecer unido à Igreja e à autoridade legítima de seus pastores.
No presente caso, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer que o requerente manifesta sincero arrependimento pelas condutas que ocasionaram a ruptura da comunhão.
Igualmente, verifica-se sua disposição de abandonar as posições anteriormente assumidas, reconhecer a autoridade legítima da Igreja e restabelecer os vínculos de plena comunhão eclesial.
Deste modo, encontram-se presentes os elementos necessários para que a pena possa cumprir sua finalidade medicinal mediante a reconciliação do fiel com a Igreja.
Importa ressaltar que o levantamento da pena não significa negar a gravidade das condutas que lhe deram origem. Ao contrário, pressupõe o reconhecimento dessa gravidade e a manifestação de vontade de não perseverar nas atitudes que ocasionaram a sanção.
A misericórdia e a justiça eclesial encontram-se ordenadas à salvação das almas e à restauração da comunhão. Assim, quando o fiel demonstra verdadeiro arrependimento e disposição concreta para a reconciliação, a Igreja pode proceder à remissão da pena, favorecendo o retorno à plena comunhão.
Considerando, portanto, os elementos apresentados nos autos e a manifestação de arrependimento e retratação do requerente, entende este Tribunal que existem fundamentos suficientes para acolher o pedido.
Considerando a finalidade medicinal das penas canônicas;
Considerando o arrependimento manifestado pelo requerente;
Considerando sua retratação das condutas que deram origem à ruptura;
Considerando sua disposição sincera de restabelecer e conservar a plena comunhão com a Igreja e com a autoridade legítima de seus pastores;
JULGO PROCEDENTE o pedido de reanálise da pena de excomunhão apresentado pelo Rev.mo Pe. Emanuel Andrade.
DETERMINO:
✠ Dom Marcio Cetnarski Junior
IV Juiz Auditor

