Sentença
Rota Romana
Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 025/2025 | Tribunal da Rota Romana
Publicado em 04 de maio de 2025
· fonte original
R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 025/2025
ARE N 003/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. José Lucas
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote José Lucas, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. José Lucas interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que a problemática não foi necessariamente o iter cismático e que, com efeito, o requerente mostrou-se muito perseverante na busca pela reconciliação na Igreja, não obstante, alegou que refletiu certa ambição pelas posições hierárquicas da Igreja ao integrar em uma comunidade cismática como membro do alto clero, para findar, alegou a procedência, com a condição temporal da "purificação" dessa ambição.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"Sua perseverança em iniciar os processos me impressionou, isto foi um ponto bem positivo. Sem contar que o mesmo ao cometer o cisma, achou que o ato em si não era propriamente um cisma, imagino que esse seja o motivo de sua busca não tão demorada pela reconciliação."
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente, alegando em seu parecer, que embora demonstrava-se um sacerdote ativo e que não tem passado relacionado a comportamentos inadequados com os membros da Diocese e "atitudes contrárias a dignidade sacerdotal", foi inclinado por ambição ao erro do cisma ocasionando na excomunhão ipso facto, e que não houve nenhum bom motivo para o feito, mesmo durante sua consumação. Alegou ainda a desconfiança que seu retorno poderia ocasionar no apostolado, visando que, in verbis: "Nosso intuito é justamente levar para os jovens o Verbo Encarnado de Deus. Muitos jovens estão perdidos nesse meio virtual, com olhares na luxúria, drogas, apologias ao crime, profanações; nossa missão é muito mais importante que usar uma cruz peitoral, anel episcopal e um solidéu cotidianamente. Requer responsabilidade, maturidade, respeito, amor e zelo pela missão."
Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou sobre as provas apresentadas contra o requerente, in verbis:
"Nas provas do cisma que foram passadas, o mesmo mostrou que foi atraído por cargo, já que lá possuía um ofício alto. Nisso, chamou outros membros prometendo algo parecido. Ou seja, algo motivado por cargos e sem uma boa finalidade."
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 - da realidade - (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.
Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.
Ação de Reanálise de Excomunhão
Sentença
Tribunal da Rota Romana

