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Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 029/2025 | Tribunal da Rota Romana

Publicado em 16 de maio de 2025 · fonte original

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 029/2025
ARE N 005/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Karlos Daniel
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Gustavo Cardeal Paes
INTERESSADO: Dom Ryan Victor
INTERESSADO: Dom Miguel Wandermurem

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-epíscopo Karlos Daniel, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Karlos Daniel interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de quatro (4) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando a imprudência do ato que ensejou a sanção, foi considerado pelo interessado que se tratou de um gesto impulsivo e irrefletido, motivado por curiosidade e não por adesão deliberada e/ou consciente a um iter cismático. Falou ainda sobre o rápido arrependimento demonstrado pelo requerente, bem como a firme disposição em abandonar de modo definitivo qualquer comportamento dissonante à comunhão com o Apostolado. Não obstante, advertiu sobre a gravidade do impulso que motivou o tal delito, dizendo que a consciência do erro e a firme conversão são elementos fundamentais para evitar reincidência futura.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] demonstrado seu arrependimento, e tendo saído rapidamente de mesma pratica, julgo que realmente tenha sido um ato totalmente errado, porém levado por um impulso como cita o referente. 
Porem, complicado seria este tal impulso, como podemos garantir que não se repetirá? Vejo que pelo rápido arrependimento, deve-se ter tomado consciência, e não agirá mais no impulso, pois já sabe quão errado foi este ato."

O Segundo Interessado, Dom Gustavo Cardeal Paes, prefeito do Dicastério para os Bispos, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Destacou no parecer o histórico de fidelidade de zelo pastoral e de dedicação eclesial do requerente durante o tempo em que integrou no Apostolado, especialmente após sua nomeação episcopal. Ressaltou, no entanto, a gravidade da ruptura ocorrida logo após sua participação na Visita Ad Limina Apostolorum, a qual, segundo suas palavras, evidenciou uma instabilidade emocional e precipitação motivada por más influências e vínculos pessoais imprudentes. ainda indicou que a atitude do requerente resultou em quebra de confiança e omissão de informações relevantes à comunhão com a Igreja, gerando dano à unidade do Apostolado. Não obstante, foi reconhecido que, à semelhança do filho pródigo, o requerente demonstra disposição concreta para retornar à plena comunhão com a Igreja. Constatando a relevância de sua contribuição anterior e a possibilidade real de conversão, foi apontado que tal reingresso exige uma firme disposição de retidão, verdade e fidelidade à missão da Igreja. 

Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou sobre a atitude do requerente, in verbis:

"[...] Essa atitude comprometeu seriamente nossa missão. Além disso, observou-se omissão de informações e quebra de confiança, ocasionadas por sua precipitação em deixar o Apostolado."

O Terceiro Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que o delito do cisma cometido pelo senhor requerente (ao qual ensejou a excomunhão ipso facto) teve origem em uma curiosidade imprudente e na falta de vigilância espiritual, o que resultou em um afastamento temporário da comunhão com o Apostolado. Ainda sim, observou que o ato foi cometido após seu desligamento por motivos pessoais e que o mesmo não apresentou sinais de escândalo moral, vanglória ou desvio doutrinal.

Encerrou o parecer, aludindo sobre a misericórdia da Igreja, in verbis:

"Olhando com misericórdia, vendo o seu arrependimento e o árduo desenho na reconciliação, buscando deixar o ato errôneo, exorto o cuidado com coisas vãs e que nos distanciam do pastoreio. A missão do Sacerdote, seja Padre, Bispo ou o Papa, é exatamente aquilo que diz nosso Senhor a Pedro: “Pasce oves meas” - Apascenta as minhas ovelhas - E como Apóstolos da Juventude, precisamos levar aos jovens perdidos o Verdadeiro Caminho, que é Cristo. "

O Quarto Interessado, Dom Miguel Wandermuremmanifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerenteFundamentando-se nos cânones 355 e 358 do Código de Direito Canônico, ressaltou que o requerente incorreu objetivamente no delito de cisma ao aderir publicamente a uma comunidade separada da Igreja, participando de seus atos litúrgicos e chegando a celebrar a santa missa em tal contexto. Afirmou que, dada sua condição episcopal, o requerente não poderia alegar ignorância ou trivialidade, pois sua formação e investidura exigem fidelidade exemplar ao magistério e à comunhão eclesial. Foi destacado ainda que a alegação de “curiosidade imprudente” não se sustenta diante da gravidade e da publicidade do ato cometido, que rompeu com a unidade visível da Igreja, gerando escândalo. Por fim, concluiu que, embora se reconheça a possibilidade de misericórdia pastoral, os fatos objetivos não permitem, neste momento, a reintegração plena do requerente à comunhão canônica.

Ainda, embasando-se no tema aludido, sobre o caráter episcopal, alegou, in verbis:

"[...] Um bispo não pode alegar ignorância ou trivialidade quando rompe com a comunhão eclesial. Pelo contrário, sua formação e investidura agravam a culpa, pois dele se esperava zelo e fidelidade heroica à Igreja de Cristo."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 - da realidade - (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Ab initiodispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.

Superado este ponto, cabe reiterar a natureza gravíssima do delito de cisma, que não se configura apenas como um erro de opinião ou fraqueza passageira, mas como um rompimento consciente, deliberado e público com a unidade visível da Igreja. Tal delito, perpetrado por um bispo – alguém que, pela própria configuração sacramental, é constituído como princípio visível de unidade e comunhão – agrava sobremaneira a gravidade do fato. A ruptura causada pelo Sr. Karlos Daniel, ao aderir a uma comunidade separada, participar de seus atos litúrgicos e, principalmente, celebrar missa no seio de outra sé, excede os limites de uma “curiosidade imprudente”. Trata-se, inequivocamente, de um ato cismático, como definido pelos cânones 355 e 358 do Código de Direito Canônico.

Quo facto, Cumpre ainda lamentar, com notável gravidade, a falha procedimental ocorrida no Dicastério para os Bispos, quando, após o afastamento do requerente por motivos escolares e subsequente retorno voluntário à comunidade, foi-lhe solicitada e aceita a profissão de fé e o juramento de fidelidade, sem que se tivesse, naquele momento, plena ciência de que o requerente havia incorrido no delito de cisma, fato que fora ocultado no processo inicial de reabilitação.

A comunicação à Sé Apostólica ocorreu somente após a emissão do decreto de reabilitação e, portanto, já na vigência formal da restituição de suas funções canônicas. Este vício, configurando erro substancial, tornou nula a profissão de fé então realizada, conforme imposto por Sua Santidade, o Papa Gregório V, que, anulou ex tunc a reabilitação e repassou o caso a esta egrégia corte, como foro competente para a devida análise. Tal falha processual, gerou sério problema, pois implicou a suposta reintegração formal de alguém excomungado ao ministério episcopal, com todos os riscos canônicos e pastorais daí decorrentes.

Neste contexto, impõe-se aos Interessados, ao emitirem seus pareceres, a grave obrigação de abster-se de narrativas afetivas ou ornamentações excessivas, e de concentrar-se, com rigor jurídico e clareza argumentativa, nos elementos objetivos da situação canônica do requerente. O tribunal não é local para exposições laudatórias nem para sentimentalismos indevidos. A finalidade da Ação de Reanálise de Excomunhão não é revisitar memórias ou promover reconciliações simbólicas, mas sim aferir a possibilidade real, concreta e segura de retorno à comunhão com a Igreja, à luz do Direito Canônico e da caridade pastoral.

Analisando os pareceres que instruem os autos, nota-se divergência substancial: alguns Interessados defendem o retorno do requerente com base na manifestação de arrependimento e no abandono da prática delituosa; outros, no entanto, destacam a inadequação da justificativa dada (“curiosidade imprudente”) frente à gravidade da conduta episcopal cometida, bem como a ausência de garantias objetivas quanto à plena reforma do espírito eclesial do requerente.

Verifica-se, porém, que o caráter medicinal da pena canônica, previsto pelo cân. 1347 §2, não se esgota na mera imposição punitiva. Seu fim maior é a cura do coração e o restabelecimento da comunhão eclesial. Nesse sentido, é preciso ponderar, com a devida prudência, se tais fins foram atingidos ou, ao menos, razoavelmente encaminhados. Ora, a submissão voluntária ao julgamento em nosso Tribunal, a manifestação pública de arrependimento e a disposição reiterada para retornar ao seio da Sé Apostólica indicam algum progresso nesse itinerário de reconciliação, ainda que não isento de reservas, nem plenamente conclusivo.

Constata-se, portanto, que os requisitos objetivos e subjetivos para a revogação da excomunhão foram parcialmente demonstrados, embora com lacunas e zonas de dúvida que ainda exigem acompanhamento e vigilância. O abandono formal do cisma está presente. O arrependimento, embora verbalizado, carece de sinais mais robustos e contínuos. O problema gerado permanece como sombra sensível sobre a credibilidade eclesial do requerente, e por isso, não se recomenda em hipótese alguma seu retorno a funções de governo, ensino ou jurisdição no seio do apostolado, ao menos neste momento.

Por fim, a jurisprudência eclesiástica recorda que a reconciliação é sim possível, mas jamais pode ser banalizada. O perdão, como imagem da misericórdia divina, deve sempre ser concedido com firmeza de critérios e zelo pelo bem comum da Igreja. O retorno do requerente à plena comunhão, ainda que possível canonicamente, deve ser condicionado ao reconhecimento formal da gravidade do delito cometido. Não obstante, é necessário recordar a imensa gravidade do delito cometido, ainda mais cometido por alguém revestido da dignidade episcopal, o arrependimento nesse caso precisa ser além de genuíno, ser reconciliador. Ainda sim dificilmente o retorno seria na posição hierárquica anterior.

Ex positisJULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo epíscopo excomungado ipso facto, Sr. Karlos Daniel e ainda mais CONSIDERO:

I. REITERO ex tunc, a pena de excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólicacomo também todos os seus efeitos e condições;

II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de três (3) meses começando-se a contar a partir do dia seguinte da publicação da presente sentença;

III. CONCEDO permissão ao Sr. requerente de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Fixo prazos de 5 (cinco) dias para interposição de recurso de apelação e 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração, ambos a contar do dia seguinte à publicação da presente sentença.

Em caso de oposição de embargos de declaração, cabíveis na hipótese de contradição, obscuridade, erro material ou omissão da sentença, venham-me conclusos para julgamento dos embargos.

Em caso de interposição de recurso de apelação, cabível na hipótese de insatisfação com a sentença e desejo de alterá-la no mérito, venham-me conclusos para que seja feita a remessa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Adverte-se ainda que, na hipótese de qualquer um dos recursos em supra discriminados, o protocolo deve ser feito junto ao Juiz responsável pelo julgamento da presente ação e não diretamente ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Findo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao décimo sexto dia do mês de maio do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


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