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Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 035/2025 | Tribunal da Rota Romana

Publicado em 26 de junho de 2025 · fonte original

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 035/2025
ARE N 008/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Matheus Santos
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor Card. Honorio

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Matheus Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Matheus Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que mesmo que o requerente buscará ao egrégio Tribunal pela remissão do delito cometido, ainda sim, por experiências próprias do interessado, viu-se uma necessidade do requerente amadurecer suas ideias e ideais, sobretudo àqueles que dizem respeito a missão sacerdotal, que fora gravemente desrespeitada pela prática do iter cismático.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"Refletindo sobre o tempo que convivi com o mesmo, julgo que ainda não está pronto para voltar a comunhão com a Santa Igreja, e que precisa de mais um tempo para amadurecer suas ideais, e seus pensamentos, refletindo sempre da missão que foi dada a cada sacerdote, de ser pastor, reflexo do Cristo, Sumo Sacerdote."
 
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando a gravidade do delito de cisma, que constitui traição à Igreja, mas pondera, à luz dos princípios da justiça e da misericórdia, que o requerente demonstra sinais concretos de verdadeiro arrependimento e abandono do erro. Por isso, exorta a proceder com diligência pastoral à reanálise do caso, visando eventual reconciliação canônica com a Sé Apostólica.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] Ao sair do erro, é preciso reconhecê-lo e buscar com humildade o perdão, e com responsabilidade e compromisso não voltar ao erro, como bem diz o Apóstolo Pedro, onde menciona o provérbio: “O cão voltou ao seu próprio vômito”.

[...]
Assim, portanto, exorto com grande fervor que ao retornar a comunhão com a Sé Apostólica, busque as virtudes de nosso Senhor, levando aos povos a imutável palavra de Deus, como verdadeiro ministro fiel do Senhor. É a isso que um operário é chamado. A trabalhar na Vinha do Senhor, sem desviar o olhar dos seus ofícios."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que a Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que se promova a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário atentar com diligência aos dados e registros atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de disposições passadas do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial e convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do ministério sacerdotal e da comunhão eclesial.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser considerado como impedimento absoluto à reconciliação, sobretudo diante da natureza eminentemente remediativa (medicinalis) da pena, a qual visa: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Assim, a sanção, embora grave, jamais se encerra em si mesma, mas tem em vista a cura e o retorno à plena unidade eclesial.

Neste sentido, embora se tenha argumentado que o requerente careça de maior maturidade teológica e clareza sobre a missão sacerdotal por ele outrora ofendida com sua adesão ao cisma, verifica-se, por outro lado, que foram também levantadas evidências consistentes de uma disposição interior concreta de retorno, inclusive demonstrada pelo prolongado afastamento do erro e pela livre iniciativa de se submeter ao juízo deste Tribunal.

Quo facto, entende-se que os dois fins essenciais da pena – o corretivo ao excomungado e a proteção da comunidade – foram suficientemente alcançados. Com efeito, o distanciamento da posição cismática, o reconhecimento da gravidade do delito e o desejo reiterado de reconciliação manifestam elementos sólidos que corroboram a presença dos requisitos exigidos pelo cân. 1347 §2 do CIC.

A Igreja, que é ao mesmo tempo mãe e mestra, age conforme o espírito evangélico ao promover a reconciliação quando há sinais consistentes de arrependimento e desejo de conversão. Fiel ao mandato do Senhor de buscar a ovelha perdida e de perdoar até "setenta vezes sete" (Mt 18,22), ela se compromete com o resgate daqueles que, uma vez afastados da comunhão, voltam a ela com ânimo sincero.

No presente caso, à luz da documentação e pareceres anexados aos autos, e considerando as manifestações exteriores de arrependimento e o completo abandono do erro, entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão da remissão da pena de excomunhão latae sententiae imposta ao sr. requerente, com vistas à sua reconciliação plena com a Sé Apostólica.

Ex positisJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Matheus Santos e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Matheus Santos reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

III - SOLICITO que o sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte do governo eclesiástico de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;

IV - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar ao Dicastério para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais, DETERMINO:

I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 10 meses da oficialização de sua excomunhão, sem ressalvas.
P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo sexto dia do mês de junho do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


 

Ação de Reanálise de Excomunhão Sentença Tribunal da Rota Romana

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